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Foto ilustrativa |
TEM INSTAGRAM? SEGUE A GENTE CLICANDO AQUI↵I – serviços de alimentação com área acima de 300 m² (trezentos e um metros quadrados), dos seguintes ramos:
a) restaurantes;
b) lanchonetes;
c) food parks;
II – bares e barracas de praia.
Dos protocolos específicos
Art. 2º Além do protocolo geral estabelecido pela Portaria nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, os estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar na Fração 1 da Fase 3 deverão cumprir os seguintes protocolos específicos expostos na Portaria Conjunta nº 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
§1º Nesta fração é permitida a venda de bebidas alcoólicas pelos bares e restaurantes, sendo aplicável todos os demais protocolos específicos previstos na Portaria Conjunta nº 11/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
§2º Os serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes, food parks) não poderão utilizar-se de praças de alimentação onde mesas e cadeiras sejam de uso comum a clientes de empresas diversas.
§ 3º As barracas de praia devem observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, o limite máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, bem como as demais medidas previstas na Portaria Conjunta nº 11/2020 - GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020.
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